O que é e Quem tem direito à Pensão por Morte do INSS?
A Pensão Por Morte é um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.
Ou seja, ela funciona como uma substituição do valor que o finado recebia a título de aposentadoria ou de salário.
O artigo 16 da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91) define aqueles que são considerados dependentes do segurado:
I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II) os pais; e
III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Vale ressaltar que a existência de dependente de qualquer das classes supracitadas exclui do direito às prestações os das classes seguintes, conforme preleciona o § 1º do referido artigo 16. Ou seja, a existência de dependentes da classe I, exclui o direito dos dependentes das classes II e III.
Ademais, pertinente salientar que o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento, consoante o § 2º.
Requisitos da Pensão por Morte
Para você ter direito à Pensão Por Morte você vai precisar comprovar:
- o óbito ou morte presumida do segurado;
- a qualidade de segurado do finado na época do falecimento;
- qualidade de dependente.
Data de Início do Benefício
O benefício de pensão por morte é devido a contar da data:
a) do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;
b) do requerimento, quando requerida após noventa dias;
c) da decisão judicial, no caso de morte presumida; e
d) da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.
Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial da pensão por morte corresponde a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, conforme artigo 75 da Lei 8.213/91.
Quando o instituidor do benefício for segurado especial, o valor da renda mensal inicial corresponderá ao valor de um salário mínimo. Caso o segurado falecido tenha contribuído facultativamente para o regime previdenciário, o valor da pensão por morte corresponderá à aposentadoria por invalidez que seria devida ao segurado.
Todavia, com a Reforma da Previdência a Reforma prevê uma nova forma de cálculo para o valor da pensão por morte. Nessa sistemática a cota familiar é de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (ou da aposentadoria por incapacidade permanente que faria jus), acrescida de 10% a cada dependente, até o máximo de 100%.
A exceção fica por conta dos casos em que exista dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor da pensão por morte será equivalente a 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Considerações Finais
Assim como os segurados urbanos, a Pensão por Morte também é devida para os falecidos que eram trabalhadores rurais.
As regras da pensão por morte rural são iguais ao da Pensão por Morte Urbana, com uma exceção: o valor da do benefício (Renda Mensal Inicial – RMI) sempre será de um salário mínimo.
A duração e o valor da pensão por morte vão depender de alguns fatores.
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