O Auxílio-Doença Acidentário:
É um benefício que o segurado empregado possui por ter sofrido um acidente de trabalho ou estar acometido com alguma doença ocupacional (isto é, relacionada a sua atividade de trabalhado) que o tornou incapaz temporariamente para o labor.
Conforme o artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, é equiparado a acidente de trabalho:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.”
Quem tem direito ao Auxílio-Doença Acidentário?
Possui direito os seguintes segurados:
- empregado CLT;
- trabalhador avulso;
- segurado especial;
- empregado doméstico;
- contribuinte individual, caso comprove o nexo causal.
Como solicitar este Auxílio?
É possível solicitar o Auxílio indo diretamente a uma Agência do INSS, por meio On-line diretamente no portal do INSS, ou por ligação pelo 135.
Todavia, é recomendado procurar um(a) advogado(a) previdenciário de confiança para lhe auxiliar, tendo em vista a necessidade de apresentar inúmeros documentos ao INSS para obter o Auxílio.
Caso você tenha direito e deseje maiores informações, entre em contato conosco clicando no botão do WhatsApp na tela, para podermos te ajudar a obter o Auxílio, bem como tirar suas dúvidas a respeito.
Teremos o maior prazer em te atender.