É de entendimento que sim.
A invalidez temporária da direito ao benefício de pensão por morte, tendo em vista que na Lei Federal nº 8.213/91, em seu artigo 77, não é pressuposto necessário que a invalidez seja permanente.
Dessa forma, vejamos o que dispõe a Lei Federal nº 8.213/91:
“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
[…]
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
[…]
III – para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)”
Bem como, o entendimento do Decreto 3.048/99, dispõe que:
“Art. 114. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
[…]
III – para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.”
Sendo assim, o caráter definitivo da invalidez não é requisito à concessão do benefício, sendo possível receber sim à pensão por morte sendo portador de invalidez temporária.
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